{"id":1177,"date":"2021-09-15T15:35:12","date_gmt":"2021-09-15T18:35:12","guid":{"rendered":"https:\/\/leao.adv.br\/?p=1177"},"modified":"2021-09-15T15:40:19","modified_gmt":"2021-09-15T18:40:19","slug":"a-submissao-da-disputa-entre-apple-e-gradiente-a-mediacao-de-conflitos","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/leao.adv.br\/en\/a-submissao-da-disputa-entre-apple-e-gradiente-a-mediacao-de-conflitos\/","title":{"rendered":"The Submission of the Dispute between Apple and Gradiente Regarding the Trademark \u201ciPhone\u201d to Mediation Proceedings"},"content":{"rendered":"<p>A disputa pelo registro da marca \u201ciPhone\u201d entre as empresas Gradiente<a href=\"#_ftn1\" name=\"_ftnref1\">[1]<\/a> e Apple se estende h\u00e1 quase dez anos e parece n\u00e3o ter prazo para findar em definitivo. Em 02\/01\/2008, o INPI &#8211; Instituto Nacional da Propriedade Industrial, autarquia respons\u00e1vel pela an\u00e1lise e concess\u00e3o de patentes e registros de desenhos industriais e marcas no Brasil, agraciou a Gradiente com o registro da marca \u201cG GRADIENTE IPHONE\u201d, levando a empresa norte-americana Apple ao ajuizamento de a\u00e7\u00e3o perante a Justi\u00e7a Federal<a href=\"#_ftn2\" name=\"_ftnref2\">[2]<\/a>, quase ao apagar das luzes do prazo decadencial de 05 anos previsto pelo art. 174 da Lei 9.279\/96, que regula direitos e obriga\u00e7\u00f5es da propriedade industrial no pa\u00eds, argumentando a anterioridade na cria\u00e7\u00e3o e desenvolvimento de telefones celulares m\u00f3veis com a marca \u201ciPhone\u201d \u2013 o primeiro lan\u00e7ado em 2007 \u2013 que fariam parte de uma revolucion\u00e1ria fam\u00edlia de produtos da empresa, assinalados com a letra \u201ci\u201d (iMac, iBook, iPod, iPad, etc.), pedindo a declara\u00e7\u00e3o de nulidade parcial do registro da Gradiente para que fosse apostilado com a restri\u00e7\u00e3o de uso do termo isoladamente, como se extrai da peti\u00e7\u00e3o inicial dessa demanda. A a\u00e7\u00e3o, julgada procedente em primeiro grau, teve sua senten\u00e7a mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2\u00aa Regi\u00e3o ao julgar os recursos de apela\u00e7\u00e3o da Gradiente e do INPI, posi\u00e7\u00e3o que foi igualmente adotada pelo STJ \u2013 Superior Tribunal de Justi\u00e7a, no julgamento dos recursos especiais tamb\u00e9m interpostos por ambas<a href=\"#_ftn3\" name=\"_ftnref3\">[3]<\/a>. O recurso extraordin\u00e1rio interposto pela Gradiente, teve seu seguimento inicialmente negado pelo ent\u00e3o Presidente da Suprema Corte, Ministro DIAS TOFFOLI que, posteriormente, acolheu agravo regimental para o fim de ser distribu\u00eddo o processo e julgado em definitivo pela Corte<a href=\"#_ftn4\" name=\"_ftnref4\">[4]<\/a>. Em virtude da cria\u00e7\u00e3o do Centro de Concilia\u00e7\u00e3o e Media\u00e7\u00e3o do Supremo Tribunal Federal em 06\/08\/2020<a href=\"#_ftn5\" name=\"_ftnref5\">[5]<\/a>, o mesmo Ministro DIAS TOFFOLI entendeu por determinar a suspens\u00e3o do processo, encaminhando-o para o referido Centro de Concilia\u00e7\u00e3o, para realiza\u00e7\u00e3o de tratativas visando uma concilia\u00e7\u00e3o no feito, conduzida pela Ministra aposentada ELLEN GRACIE. Todavia, ap\u00f3s uma d\u00fazia de sess\u00f5es de videoconfer\u00eancia entre os representantes da Apple e Gradiente (IGB), n\u00e3o lograram alcan\u00e7ar um termo comum de acordo para p\u00f4r fim \u00e0 media\u00e7\u00e3o, cabendo, agora, ao Ministro DIAS TOFFOLI a decis\u00e3o sobre o encaminhamento do recurso extraordin\u00e1rio, que pode envolver desde decis\u00e3o unipessoal ou encaminhamento da mat\u00e9ria a julgamento pelo plen\u00e1rio da Corte Suprema. Muitas \u00e1guas ainda devem passar por baixo dessa ponte tecnol\u00f3gica, o que n\u00e3o impede a avalia\u00e7\u00e3o quanto ao procedimento de media\u00e7\u00e3o tentado no STF.<\/p>\n<p><strong>A Busca de Solu\u00e7\u00f5es perante os Meios Alternativos de Resolu\u00e7\u00e3o de Conflitos<\/strong><\/p>\n<p>O surgimento do Centro de Concilia\u00e7\u00e3o e Media\u00e7\u00e3o do Supremo Tribunal Federal se deu com o intuito de solucionar, de forma consensual, conflitos jur\u00eddicos perante a referida Corte e desde que envolvam direitos patrimoniais dispon\u00edveis. \u00c9 bem sabido que os meios alternativos de resolu\u00e7\u00e3o de disputas t\u00eam contribu\u00eddo para a justi\u00e7a brasileira, proporcionando solu\u00e7\u00f5es mais c\u00e9leres e eficazes, al\u00e9m de reduzir o volume processual que permeia o Poder Judici\u00e1rio. Ademais, em se tratando de media\u00e7\u00e3o empresarial, a tutela de direito material concedida \u00e9 menos lesiva \u00e0s partes, conquanto os envolvidos moldem a decis\u00e3o com base nos seus interesses e necessidades de mercado.<\/p>\n<p>No mesmo sentido, a legisla\u00e7\u00e3o brasileira incentiva cada vez mais\u00a0 ado\u00e7\u00e3o de meios alternativos de resolu\u00e7\u00e3o de conflitos, consoante se denota das disposi\u00e7\u00f5es legais do C\u00f3digo de Processo Civil, que promove a estimula\u00e7\u00e3o desses m\u00e9todos por parte dos operadores jur\u00eddicos, al\u00e9m de atribuir aos entes p\u00fablicos o dever da cria\u00e7\u00e3o de c\u00e2maras de concilia\u00e7\u00e3o e media\u00e7\u00e3o<a href=\"#_ftn6\" name=\"_ftnref6\">[6]<\/a>.<\/p>\n<p>Nessa senda, a resolu\u00e7\u00e3o da disputa atrav\u00e9s da media\u00e7\u00e3o sempre se demonstrar\u00e1 promissora, na medida em que n\u00e3o exigir\u00e1 uma decis\u00e3o absoluta, viabilizando a perfectibiliza\u00e7\u00e3o de um acordo entre as partes de um lit\u00edgio.<\/p>\n<p>Por esses breves motivos, pode-se concluir que a tendente transi\u00e7\u00e3o do processo judicial para os meios alternativos de resolu\u00e7\u00e3o de disputas pode trazer benef\u00edcios aos envolvidos tamb\u00e9m em mat\u00e9ria de propriedade intelectual.<\/p>\n<p>Embora, no caso espec\u00edfico da briga envolvendo as marcas \u201cG GRADIENTE IPHONE\u201d e \u201ciPhone\u201d, a Apple e Gradiente tenham abdicado do interesse em conciliar, a decis\u00e3o do Ministro DIAS TOFFOLI \u00e9 louv\u00e1vel ao desenhar \u00a0uma nova perspectiva para o papel do poder judici\u00e1rio como centro mediador e conciliador de conflitos nos pr\u00f3ximos anos. \u00c9 evidente que ainda existem muitas barreiras a serem rompidas para que se adquira maior confian\u00e7a e familiaridade com o procedimento distinto daquele ao qual os julgadores e litigantes est\u00e3o acostumados. Entretanto, s\u00f3 a possiblidade de se ter uma disputa envolvendo gigantes da tecnologia submetida \u00e0 possibilidade de resolu\u00e7\u00e3o por meio de media\u00e7\u00e3o, indubitavelmente, simboliza essa passagem com \u00eaxito e abre novas fronteiras a serem desvendadas no ordenamento jur\u00eddico brasileiro para os direitos de propriedade intelectual.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>por <strong>Fabiano de Bem da Rocha<\/strong> &#8211; Advogado, Especialista em Direito da Propriedade Industrial e s\u00f3cio da Le\u00e3o Propriedade Intelectual; <strong>Rafaela Sanchez Vissoky<\/strong> &#8211; Graduanda em Direito<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref1\" name=\"_ftn1\">[1]<\/a> IGB Eletr\u00f4nica S.A.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref2\" name=\"_ftn2\">[2]<\/a> Processo 0490011-84.2013.4.02.5101, 13\u00aa Vara da Se\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria do Rio de Janeiro, distribu\u00eddo em 02\/01\/2013.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref3\" name=\"_ftn3\">[3]<\/a> REsp 1.688.243\/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOM\u00c3O, 4\u00aa Turma.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref4\" name=\"_ftn4\">[4]<\/a> ARE 1.266.095\/RJ.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref5\" name=\"_ftn5\">[5]<\/a> Resolu\u00e7\u00e3o 697\/2020.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref6\" name=\"_ftn6\">[6]<\/a> BRASIL. Lei n\u00b0 13.105, de 16 de mar\u00e7o de 2015. Bras\u00edlia, 16 de mar\u00e7o de 2015; 194\u00ba da Independ\u00eancia e 127\u00ba da Rep\u00fablica. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2015-2018\/2015\/lei\/l13105.htm\">http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2015-2018\/2015\/lei\/l13105.htm<\/a>. Acesso em: 25 de agosto de 2021.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A disputa pelo registro da marca \u201ciPhone\u201d entre as empresas Gradiente[1] e Apple se estende h\u00e1 quase dez anos e parece n\u00e3o ter prazo para findar em definitivo. 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