{"id":1266,"date":"2021-10-28T11:15:45","date_gmt":"2021-10-28T14:15:45","guid":{"rendered":"https:\/\/leao.adv.br\/?p=1266"},"modified":"2021-10-28T11:47:48","modified_gmt":"2021-10-28T14:47:48","slug":"secondary-meaning-e-o-carater-distintivo-adquirido-por-uma-marca-originalmente-considerada-generica","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/leao.adv.br\/en\/secondary-meaning-e-o-carater-distintivo-adquirido-por-uma-marca-originalmente-considerada-generica\/","title":{"rendered":"<i>Secondary meaning<\/i> e o car\u00e1ter distintivo adquirido por uma marca originalmente considerada gen\u00e9rica"},"content":{"rendered":"<p>A cria\u00e7\u00e3o intelectual \u00e9 natural ao ser humano, de modo que a propriedade intelectual encontra-se indissoluvelmente presente em nosso cotidiano. Ao abordar sobre a import\u00e2ncia das marcas, disp\u00f5e Petit que &#8220;as consequ\u00eancias de um mundo sem marcas n\u00e3o seriam s\u00f3 os produtos que se confundiriam em um mar revolto, sem ordem ou hierarquia. <u>N\u00f3s perder\u00edamos o v\u00ednculo da experi\u00eancia com o os objetos.<\/u>&#8220;<a href=\"#_ftn1\" name=\"_ftnref1\">[1]<\/a><\/p>\n<p>Para compreender o direito marcario, importa inicialmente entender quais s\u00e3o as fun\u00e7\u00f5es de uma marca. A fun\u00e7\u00e3o identificadora \u00e9 essencial para a exist\u00eancia de uma marca, visto que dever\u00e1 identificar a origem ou proced\u00eancia de um produto ou servi\u00e7o a fim de n\u00e3o causar confus\u00e3o no mercado. Entretanto, em um mercado altamente competitivo \u00e9 essencial que a marca al\u00e9m de identificadora, seja atrativa e possua car\u00e1ter distintivo das demais marcas que se apresentam, ato que ser\u00e1 decisivo no momento do consumo. A distintividade de uma marca \u00e9 t\u00e3o importante que a sua aus\u00eancia \u00e9 considerada impeditiva para obten\u00e7\u00e3o do seu registro.<a href=\"#_ftn2\" name=\"_ftnref2\">[2]<\/a><\/p>\n<p>Entretanto, como toda regra possui sua exce\u00e7\u00e3o, conforme leciona L\u00e9lio Denicoli a distintividade de uma marca \u201cdeve ser valorada em concreto, \u00e0 luz da realidade do mercado, de modo a permitir o registro como marca de express\u00f5es que a princ\u00edpio n\u00e3o se enquadravam nesse conceito, mas que em fun\u00e7\u00e3o do uso se consolidaram como tal.\u201d<a href=\"#_ftn3\" name=\"_ftnref3\">[3]<\/a> Trata-se do fen\u00f4meno do <em>secondary meaning<\/em> ou significado secund\u00e1rio.<\/p>\n<p>O <em>secondary meaning<\/em> ou significado secund\u00e1rio refere-se ao fen\u00f4meno que ocorre quando uma marca inicialmente considerada gen\u00e9rica adquire notoriedade atrav\u00e9s do seu uso cont\u00ednuo no mercado, tornando-se pass\u00edvel de prote\u00e7\u00e3o. Aqui, leva-se em considera\u00e7\u00e3o a percep\u00e7\u00e3o do p\u00fablico em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 marca e se este consegue identific\u00e1-la e associ\u00e1-la \u00e0 determinado produto ou servi\u00e7o, sendo indiferente se \u00e9 composta por termo gen\u00e9rico ou n\u00e3o.<\/p>\n<blockquote><p>Veja-se o que acontece por exemplo com o time de futebol Gr\u00eamio Foot-ball Porto Alegrense. Gr\u00eamio \u00e9 uma palavra comum que significa sociedade, sendo bastante usada na composi\u00e7\u00e3o dos nomes dos gr\u00eamios recreativos de escola de samba. Em princ\u00edpio, a for\u00e7\u00e3o distintiva deveria recair na express\u00e3o Porto Alegrense. Entretanto, o uso por mais de 100 anos da marca GR\u00caMIO fez com que o time se tornasse notoriamente conhecido por tal denomina\u00e7\u00e3o, conferindo-lhe uma distintividade que intrinsecamente ele n\u00e3o possu\u00eda.<a href=\"#_ftn4\" name=\"_ftnref4\">[4]<\/a><\/p><\/blockquote>\n<p>Todavia, ainda que os tribunais brasileiros tenham reconhecido o fen\u00f4meno do <em>secondary meaning<\/em> em suas decis\u00f5es, cabe ressaltar que concomitantemente compreendem que marcas dotadas de baixo poder distintivo formadas por elementos de uso comum ou sugestivos, podem ter de suportar o \u00f4nus de coexistir com outras semelhantes.<a href=\"#_ftn5\" name=\"_ftnref5\">[5]<\/a><\/p>\n<p>\u00c9 o caso da marca <em>American Airlines<\/em> que teve seu recurso negado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) que manteve o registro da marca <em>America Air<\/em>, pertencente a empresa brasileira que atua no setor de t\u00e1xi a\u00e9reo.<a href=\"#_ftn6\" name=\"_ftnref6\">[6]<\/a> A empresa recorrente buscou aplicar ao caso a teoria do <em>secondary meaning<\/em>, todavia, no entendimento da Ministra Relatora, referido fen\u00f4meno n\u00e3o tem o alcance pretendido pela Recorrida, tendo em vista que a aplica\u00e7\u00e3o da teoria relaciona-se t\u00e3o somente \u00e0 possibilidade de registro e n\u00e3o ao uso exclusivo de uma express\u00e3o dotada de baixo vigor inventivo.<\/p>\n<p>Dessa forma, conclui-se que ainda que o <em>secondary meaning<\/em> possibilite o registro de uma marca inicialmente considerada desprovida de distintividade, marcas formadas por termos de uso comum s\u00e3o consideradas fracas sob o ponto de vista jur\u00eddico pois podem ter de arcar com o \u00f4nus de conviver com marcas semelhantes.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Por <strong>Evelyn Verli Vianna <\/strong>\u2013 Graduada em Direito<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref1\" name=\"_ftn1\">[1]<\/a> PETIT, Francesc. <strong>Marca e meus personagens<\/strong>. S\u00e3o Paulo: Futura, 2003.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref2\" name=\"_ftn2\">[2]<\/a> BRASIL. <strong>Lei n\u00b0 9.279<\/strong>, de 14 de maio de 1996. Regula e disp\u00f5e sobre os direitos e obriga\u00e7\u00f5es relativos \u00e0 propriedade industrial. Dispon\u00edvel em: &lt;http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l9279.htm.&gt; Acesso em: 10 set. 2021. Art. 124. N\u00e3o s\u00e3o registr\u00e1veis como marca: (&#8230;) VI &#8211; sinal de car\u00e1ter gen\u00e9rico, necess\u00e1rio, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver rela\u00e7\u00e3o com o produto ou servi\u00e7o a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma caracter\u00edstica do produto ou servi\u00e7o, quanto \u00e0 natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e \u00e9poca de produ\u00e7\u00e3o ou de presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref3\" name=\"_ftn3\">[3]<\/a> SCHMIDT, L\u00e9lio Denicoli. <strong>A distintividade das marcas<em>: <\/em><\/strong><em>secondary meaning<\/em>, vulgariza\u00e7\u00e3o e teoria da dist\u00e2ncia. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2013.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref4\" name=\"_ftn4\">[4]<\/a> SCHMIDT, L\u00e9lio Denicoli. <strong>A distintividade das marcas<em>: <\/em><\/strong><em>secondary meaning<\/em>, vulgariza\u00e7\u00e3o e teoria da dist\u00e2ncia. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2013.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref5\" name=\"_ftn5\">[5]<\/a> BRASIL. Superior Tribunal de Justi\u00e7a. <strong>Recurso Especial n\u00b0 1.773.244 \u2013 RJ (2018\/0049055-9).<\/strong> Relatora Ministra Nancy Andrighi. DJ 02 abr.2019. Dispon\u00edvel em: &lt;https:\/\/www.conjur.com.br\/dl\/stj-autoriza-uso-nome-america-air.pdf.&gt; Acesso em: 10 set. 2021. Tratando-se de marcas evocativas ou sugestivas, aquelas que apresentam baixo grau de distintividade, por se constitu\u00edrem a partir de express\u00f5es que remetem \u00e0 finalidade, natureza ou caracter\u00edsticas do produto ou servi\u00e7o por elas identificado, como ocorre no particular, este Tribunal tem reconhecido que a exclusividade conferida ao titular do registro comporta mitiga\u00e7\u00e3o, devendo ele suportar o \u00f4nus da conviv\u00eancia com outras marcas semelhantes.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref6\" name=\"_ftn6\">[6]<\/a> BRASIL. Superior Tribunal de Justi\u00e7a. <strong>Recurso Especial n\u00b0 1.773.244 \u2013 RJ (2018\/0049055-9).<\/strong> Relatora Ministra Nancy Andrighi. DJ 02 abr.2019. Dispon\u00edvel em: &lt;https:\/\/www.conjur.com.br\/dl\/stj-autoriza-uso-nome-america-air.pdf.&gt; Acesso em: 10 set. 2021.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A cria\u00e7\u00e3o intelectual \u00e9 natural ao ser humano, de modo que a propriedade intelectual encontra-se indissoluvelmente presente em nosso cotidiano. Ao abordar sobre a import\u00e2ncia das marcas, disp\u00f5e Petit que &#8220;as consequ\u00eancias de um mundo sem marcas n\u00e3o seriam s\u00f3 os produtos que se confundiriam em um mar revolto, sem ordem ou hierarquia. 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