{"id":4991,"date":"2022-09-30T11:39:58","date_gmt":"2022-09-30T14:39:58","guid":{"rendered":"https:\/\/leao.adv.br\/?p=4991"},"modified":"2022-09-30T11:39:58","modified_gmt":"2022-09-30T14:39:58","slug":"christian-louboutin-e-a-naoexclusividade-do-solado-vermelho","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/leao.adv.br\/en\/christian-louboutin-e-a-naoexclusividade-do-solado-vermelho\/","title":{"rendered":"Christian Louboutin and the (non) exclusivity of the red sole: an analysis of comparative law"},"content":{"rendered":"<p>Christian Louboutin<a href=\"#_ftn1\" name=\"_ftnref1\">[1]<\/a> fabrica e comercializa produtos do mercado de vestu\u00e1rio, mundialmente reconhecido pelo solado vermelho de seus sapatos. Os desafios que a empresa de Louboutin encontrou e vem encontrando para registrar o solado vermelho como marca de posi\u00e7\u00e3o, principalmente em raz\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o e hermen\u00eautica de cada pa\u00eds acerca dos requisitos de registrabilidade das marcas, \u00e9 o foco desse texto, tra\u00e7ando um paralelo entre Brasil, Uni\u00e3o Europeia, Estados Unidos e Jap\u00e3o.<\/p>\n<p>No Brasil, a marca foi depositada em 13\/03\/2009<a href=\"#_ftn2\" name=\"_ftnref2\">[2]<\/a>, por\u00e9m at\u00e9 o momento n\u00e3o teve o m\u00e9rito do seu pedido analisado, considerando que a Lei da Propriedade Industrial (LPI) n\u00e3o tem disposi\u00e7\u00e3o acerca das marcas n\u00e3o tradicionais, bem como pelo fato do INPI ainda n\u00e3o ter, \u00e0 \u00e9poca, um posicionamento claro acerca da an\u00e1lise e registro desse tipo de marca. Entretanto, em 13 de setembro de 2021, foi publicada a Portaria n\u00ba 37 do INPI<a href=\"#_ftn3\" name=\"_ftnref3\">[3]<\/a>, autorizando o registro, como marca de posi\u00e7\u00e3o, \u201cdo conjunto distintivo capaz de identificar produtos ou servi\u00e7os e distingui-los de outros id\u00eanticos, semelhantes ou afins, desde que: seja formado pela aplica\u00e7\u00e3o de um sinal em uma posi\u00e7\u00e3o singular e espec\u00edfica de um determinado suporte; e a aplica\u00e7\u00e3o do sinal na referida posi\u00e7\u00e3o do suporte possa ser dissociada de efeito t\u00e9cnico ou funcional.\u201d<a href=\"#_ftn4\" name=\"_ftnref4\">[4]<\/a><\/p>\n<p>Nesse sentido, a referida marca de posi\u00e7\u00e3o encontra-se pendente de an\u00e1lise de m\u00e9rito acerca da sua registrabilidade, j\u00e1 devendo ser aplicada a nova Portaria do INPI.<\/p>\n<p>Paralelo a isso, considerando que as marcas possuem prote\u00e7\u00e3o territorial e que cada pa\u00eds possui uma legisla\u00e7\u00e3o diferente, h\u00e1 pa\u00edses em que esse sinal aplicado na posi\u00e7\u00e3o espec\u00edfica j\u00e1 possui prote\u00e7\u00e3o assegurada e \u00e9 de exclusividade da Louboutin.<\/p>\n<p>Na Europa, o Tribunal de Justi\u00e7a da Uni\u00e3o Europeia decidiu conceder a exclusividade da aplica\u00e7\u00e3o do sinal consistente em uma sola vermelha com pantone espec\u00edfico \u00e0 Christian Louboutin, entendendo ser v\u00e1lido como marca (Processo C-163\/16)<a href=\"#_ftn5\" name=\"_ftnref5\">[5]<\/a>.<\/p>\n<p>Entendendo o caso, Christian Louboutin \u00e9 detentor do registro de marca em Benelux (B\u00e9lgica, Holanda e Luxemburgo) concedida em 2010, definida como \u201ccor vermelha (Pantone 18\u20111663TP) aplicada \u00e0 sola de um sapato [\u2026] (o contorno do sapato n\u00e3o faz parte da marca, mas destina-se a mostrar a posicionamento da marca)\u201d<a href=\"#_ftn6\" name=\"_ftnref6\">[6]<\/a>. Em 2012, a empresa holandesa Van Haren lan\u00e7ou uma linha de sapatos de salto alto com o solado vermelho, o que ensejou a instaura\u00e7\u00e3o de um processo por suposta viola\u00e7\u00e3o de marca no Tribunal Distrital de Haia, que por sua vez provocou o Tribunal de Justi\u00e7a da Uni\u00e3o Europeia, por n\u00e3o ter certeza se a marca de Christian Louboutin incorria em alguma hip\u00f3tese de irregistrabilidade, muito em raz\u00e3o da lacuna na legisla\u00e7\u00e3o acerca das marcas n\u00e3o tradicionais e da interpreta\u00e7\u00e3o dos dispositivos existentes<a href=\"#_ftn7\" name=\"_ftnref7\">[7]<\/a>.<\/p>\n<p>Sendo assim, o TJEU concedeu raz\u00e3o \u00e0 Christian Louboutin, defendendo a registrabilidade do sinal de posi\u00e7\u00e3o consistindo em uma marca, e, portanto, entendendo que a empresa Van Haren de fato havia infringido a marca.<\/p>\n<p>J\u00e1 nos Estados Unidos, Louboutin, que \u00e9 detentor de registro da marca de posi\u00e7\u00e3o da sola vermelha, moveu a\u00e7\u00e3o contra a empresa Yves Saint Laurent em 2011, em raz\u00e3o de uma cole\u00e7\u00e3o lan\u00e7ada por esta, que contemplava um sapato de salto alto monocrom\u00e1tico na cor vermelha, reproduzindo a cor dos solados da Louboutin. A autora apresentou pedido de liminar para suspens\u00e3o da comercializa\u00e7\u00e3o do referido sapato, em raz\u00e3o de suposta viola\u00e7\u00e3o da sua marca registrada cometida por Yves Saint Laurent, o qual restou indeferido. A fundamenta\u00e7\u00e3o do Juiz Distrital para indeferir o pedido de liminar foi de que \u201cuma \u00fanica cor nunca poderia servir como marca registrada na ind\u00fastria da moda\u201d<a href=\"#_ftn8\" name=\"_ftnref8\">[8]<\/a>, o que ensejou o recurso da decis\u00e3o ao Tribunal de Recursos dos Estados Unidos pela autora.<\/p>\n<p>O Tribunal, por sua vez, n\u00e3o concordou com a conclus\u00e3o do Juiz Distrital de que uma \u00fanica cor nunca poderia servir como marca registrada na ind\u00fastria da moda, por colidir com a decis\u00e3o da Suprema Corte em Qualitex Co. X Jacobson Products Co, concluindo, ainda, em sua decis\u00e3o, que a marca registrada de Louboutin, que consiste em uma sola vermelha laqueada em um sapato feminino de alta moda, adquiriu <em>secondary meaning<\/em>, ou seja, o solado vermelho passou a ser considerado um s\u00edmbolo distintivo pelo qual a Louboutin \u00e9 identificada, integrando a marca.<\/p>\n<p>De acordo com a Se\u00e7\u00e3o 37 da Lei Lanham, 15 U.S.C. 1119, o Tribunal limitou a exclusividade da marca da recorrente a usos em que a sola vermelha contrastava com a cor do restante do sapato. Como Louboutin procurou proibir a YSL de comercializar uma sola vermelha como parte de um sapato vermelho monocrom\u00e1tico, o Tribunal confirmou em parte o entendimento do Juiz Distrital, na medida em que se recusou a proibir o uso das solas laqueadas na cor vermelha em toda e qualquer situa\u00e7\u00e3o, concedendo assim, exclusividade <strong>apenas<\/strong> no que tange o contraste entre a cor do cal\u00e7ado e a cor vermelha do solado.<\/p>\n<p>Nesse sentido, manteve-se o registro da marca e a exclusividade da sola vermelha aplicada em posi\u00e7\u00e3o espec\u00edfica em cal\u00e7ados, entretanto, condicionada a exist\u00eancia de contraste entre a cor do sapato e a cor da sola. Portanto, considerando que o cal\u00e7ado produzido pela Yves Saint Laurent era monocrom\u00e1tico, ou seja, vermelho em sua totalidade, n\u00e3o recaiu o entendimento de viola\u00e7\u00e3o da marca da Louboutin<a href=\"#_ftn9\" name=\"_ftnref9\">[9]<\/a>.<\/p>\n<p>Assim, a descri\u00e7\u00e3o da marca passou a ser \u201cA(s) cor(es) vermelha(s) \u00e9(s\u00e3o) reivindicada(s) como uma caracter\u00edstica da marca. A marca consiste em uma sola vermelha laqueada no cal\u00e7ado que contrasta com a cor da parte restante adjacente do sapato (conhecida como \u2018parte superior\u2019). As linhas pontilhadas n\u00e3o fazem parte da marca, mas destinam-se apenas a mostrar a coloca\u00e7\u00e3o da marca.\u201d<a href=\"#_ftn10\" name=\"_ftnref10\">[10]<\/a>.<\/p>\n<p>No Jap\u00e3o, a Louboutin experimentou um conflito semelhante, ingressando com uma a\u00e7\u00e3o contra a empresa japonesa Eizo Collection Co., Ltd., titular da marca EIZO, que comercializava sapatos com solados vermelhos de borracha, alegando que houve viola\u00e7\u00e3o dos direitos intelectuais e concorr\u00eancia desleal.<\/p>\n<p>Por\u00e9m, o Tribunal Distrital de T\u00f3quio n\u00e3o deu raz\u00e3o \u00e0 Louboutin. Isso porque, diferentemente dos pa\u00edses acima elencados, a tentativa de registrar a marca de posi\u00e7\u00e3o do solado vermelho restou inexitosa no Jap\u00e3o. O Examinador do Escrit\u00f3rio de Marcas do Jap\u00e3o recusou a marca com base no Artigo 3(1)(iii) da Lei de Marcas japonesa, entendendo que a cor vermelha \u00e9 comumente empregada em sapatos para melhorar a apar\u00eancia est\u00e9tica e atrair consumidores de sapatos com saltos. Al\u00e9m disso, afirmou que sapatos de salto vermelhos s\u00e3o comercializados no Jap\u00e3o antes mesmo da chegada de Louboutin no pa\u00eds, tendo, portanto, embasado a decis\u00e3o em falta de distintividade<a href=\"#_ftn11\" name=\"_ftnref11\">[11]<\/a>.<\/p>\n<p>Louboutin recorreu da referida decis\u00e3o, que foi mantida pela C\u00e2mara Recursal Japonesa. O Tribunal Distrital de T\u00f3quio concedeu raz\u00e3o a marca EIZO no processo judicial anteriormente mencionado, com argumentos semelhantes aos do Escrit\u00f3rio de Marcas Japon\u00eas, argumentando que n\u00e3o h\u00e1 possibilidade de confus\u00e3o do consumidor, considerando o elevado grau de aten\u00e7\u00e3o dos clientes da marca de grife Louboutin, al\u00e9m da diferen\u00e7a entre os materiais utilizados nos solados (borracha e couro), a impress\u00e3o do nome das marcas no solado de cada sapato, bem como da falta de distintividade para pleitear a exclusividade de um produto que j\u00e1 vem sendo comercializado h\u00e1 muitos anos no pa\u00eds.<\/p>\n<p>Conclui-se que a futura an\u00e1lise do INPI brasileiro ter\u00e1 por base a nova normativa de marcas de posi\u00e7\u00e3o, na qual h\u00e1 uma abertura no sentido de que tanto a distintividade inerente quanto a distintividade adquirida d\u00e3o margem \u00e0 possibilidade de obten\u00e7\u00e3o de registro, mas desde que esse seja restrito ao conjunto sinal (pantone espec\u00edfico) + posi\u00e7\u00e3o (solados de salto alto que contrastem com o cabedal do cal\u00e7ado) que formem distintividade e, na aus\u00eancia desta, imposs\u00edvel a exist\u00eancia de exclusividade sob pena de invas\u00e3o indevida e indesejada na livre concorr\u00eancia.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><em>por <\/em><strong>Prof. Dr. Milton Luc\u00eddio Le\u00e3o Barcellos<\/strong><em> (Advogado, Mestre e Doutor em Direito, S\u00f3cio da Le\u00e3o Propriedade Intelectual) e <\/em><strong>R\u00f4mulo H. Schnitzer Vale<\/strong><em> (Advogado do Departamento Internacional de Marcas e Direitos Autorais da Le\u00e3o Propriedade Intelectual).<\/em><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref1\" name=\"_ftn1\">[1]<\/a> Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/us.christianlouboutin.com\/us_en\/\">https:\/\/us.christianlouboutin.com\/us_en\/<\/a>.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref2\" name=\"_ftn2\">[2]<\/a> Processo n\u00ba 901514225, Classe NCL (9) 25. Em exame de m\u00e9rito.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref3\" name=\"_ftn3\">[3]<\/a> Portaria dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.gov.br\/inpi\/pt-br\/servicos\/marcas\/arquivos\/legislacao\/PORT_INPI_PR_37_2021.pdf\">https:\/\/www.gov.br\/inpi\/pt-br\/servicos\/marcas\/arquivos\/legislacao\/PORT_INPI_PR_37_2021.pdf<\/a>. Acesso em 19.07.2022.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref4\" name=\"_ftn4\">[4]<\/a> Art. 1\u00ba, inciso I e II da Portaria acima elencada.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref5\" name=\"_ftn5\">[5]<\/a> Decis\u00e3o dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/curia.europa.eu\/juris\/document\/document.jsf?text=&amp;docid=202761&amp;pageIndex=0&amp;doclang=EN&amp;mode=req&amp;dir=&amp;occ=first&amp;part=1&amp;cid=324188\">https:\/\/curia.europa.eu\/juris\/document\/document.jsf?text=&amp;docid=202761&amp;pageIndex=0&amp;doclang=EN&amp;mode=req&amp;dir=&amp;occ=first&amp;part=1&amp;cid=324188<\/a>. Acesso em 19.07.2022<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref6\" name=\"_ftn6\">[6]<\/a> Idem.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref7\" name=\"_ftn7\">[7]<\/a> Diretiva da Uni\u00e3o Europeia no qual o Tribunal de Haia embasou seu posicionamento dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/eur-lex.europa.eu\/legal-content\/EN\/TXT\/PDF\/?uri=CELEX:32008L0095&amp;from=EN\">https:\/\/eur-lex.europa.eu\/legal-content\/EN\/TXT\/PDF\/?uri=CELEX:32008L0095&amp;from=EN<\/a>. Posterior \u00e0 decis\u00e3o, foi atualizada pela Diretiva 2015\/2436, dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/eur-lex.europa.eu\/legal-content\/EN\/TXT\/PDF\/?uri=CELEX:32015L2436&amp;rid=5\">https:\/\/eur-lex.europa.eu\/legal-content\/EN\/TXT\/PDF\/?uri=CELEX:32015L2436&amp;rid=5<\/a>. Acesso em 19.07.2022.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref8\" name=\"_ftn8\">[8]<\/a> Decis\u00e3o dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/law.justia.com\/cases\/federal\/appellate-courts\/ca2\/11-3303\/11-3303-2012-09-05.html\">https:\/\/law.justia.com\/cases\/federal\/appellate-courts\/ca2\/11-3303\/11-3303-2012-09-05.html<\/a>. Acesso em 20.07.2022.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref9\" name=\"_ftn9\">[9]<\/a> Idem.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref10\" name=\"_ftn10\">[10]<\/a> Carta do USPTO para as partes contendo a determina\u00e7\u00e3o da Corte dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/tsdr.uspto.gov\/documentviewer?caseId=sn77141789&amp;docId=OPC20121226124216#docIndex=24&amp;page=1\">https:\/\/tsdr.uspto.gov\/documentviewer?caseId=sn77141789&amp;docId=OPC20121226124216#docIndex=24&amp;page=1<\/a><\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref11\" name=\"_ftn11\">[11]<\/a> Dispon\u00edvel em <a href=\"http:\/\/www.marks-iplaw.jp\/colormark-louboutin-red-soles\/\">http:\/\/www.marks-iplaw.jp\/colormark-louboutin-red-soles\/<\/a>. Acesso em 20.07.2022<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Christian Louboutin[1] fabrica e comercializa produtos do mercado de vestu\u00e1rio, mundialmente reconhecido pelo solado vermelho de seus sapatos. 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