{"id":8685,"date":"2024-09-23T14:33:11","date_gmt":"2024-09-23T17:33:11","guid":{"rendered":"https:\/\/leao.adv.br\/?p=8685"},"modified":"2024-09-23T14:33:48","modified_gmt":"2024-09-23T17:33:48","slug":"os-direitos-dos-titulares-de-patentes","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/leao.adv.br\/en\/os-direitos-dos-titulares-de-patentes\/","title":{"rendered":"The rights of patent holders"},"content":{"rendered":"<p>Conforme ensina Jacques Labrunie<a href=\"#_ftn1\" name=\"_ftnref1\"><sup>[1]<\/sup><\/a>, \u201c<em>a prote\u00e7\u00e3o patent\u00e1ria n\u00e3o \u00e9 outorgada para qualquer inven\u00e7\u00e3o, mas somente \u00e0s inven\u00e7\u00f5es que efetivamente preencham os requisitos legais\u201d<\/em>. Uma vez cumpridos tais crit\u00e9rios, a legisla\u00e7\u00e3o brasileira, por meio da Lei n\u00ba 9.279\/96 (LPI), concede ao titular da patente direitos associados \u00e0 propriedade industrial, os quais se manifestam tanto em atos de concess\u00e3o quanto na repress\u00e3o de condutas danosas.<\/p>\n<p>Neste contexto, esses direitos adquirem a dimens\u00e3o de propriedade em virtude do uso e da explora\u00e7\u00e3o exclusiva pelo per\u00edodo que perdurar a concess\u00e3o da patente, conforme estipulado no artigo 42, inciso I e II da legisla\u00e7\u00e3o mencionada anteriormente, prote\u00e7\u00e3o que tamb\u00e9m est\u00e1 prevista no artigo 28.1 do acordo ADIPC\/TRIPs &#8211; Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Com\u00e9rcio, o qual encontra-se em vigor no pa\u00eds por meio do Decreto 1.355\/94, todos estabelecendo o seguinte:<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Art. 42 &#8211;<\/strong> A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar \u00e0 venda, vender ou importar com estes prop\u00f3sitos:<\/p>\n<p>I &#8211; produto objeto de patente.<\/p>\n<p>II &#8211; processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.<\/p>\n<p>1\u00ba Ao titular da patente \u00e9 assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo<\/p>\n<p><strong>&#8230;<\/strong><\/p>\n<p>Acordo ADPIC\/TRIPs<\/p>\n<p><strong>Artigo 28<\/strong><\/p>\n<p>Direitos Conferidos<\/p>\n<ol>\n<li>Uma patente conferir\u00e1 a seu titular os seguintes direitos exclusivos:<\/li>\n<\/ol>\n<p>(a) quando o objeto da patente for um produto, o de evitar que terceiros sem seu consentimento produzam, usem, coloquem a venda, vendam, ou importem com esses prop\u00f3sitos aqueles bens;<\/p>\n<p>(b) quando o objeto da patente for um processo, o de evitar que terceiros sem seu consentimento usem o processo e usem, coloquem a venda, vendam, ou importem com esses prop\u00f3sitos pelo menos o produto obtido diretamente por aquele processo.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Materializado o direito \u00e0 explora\u00e7\u00e3o exclusiva do objeto da patente, \u00e9 garantido ao titular n\u00e3o apenas a prerrogativa de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de explorar o referido objeto; como tamb\u00e9m lhe \u00e9 conferido o direito de reivindicar indeniza\u00e7\u00e3o pelo uso indevido, abrangendo inclusive a explora\u00e7\u00e3o ocorrida entre a data da publica\u00e7\u00e3o do pedido e a da concess\u00e3o da patente. Logo, a pretens\u00e3o de receber a indeniza\u00e7\u00e3o em raz\u00e3o da explora\u00e7\u00e3o indevida<em> nasce a partir da concess\u00e3o da patente, mas o per\u00edodo que ela abarca pode retroagir \u00e0 data da publica\u00e7\u00e3o do pedido (REsp n. 2.001.226\/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21\/3\/2023, DJe de 23\/3\/2023.).<\/em><\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, ao titular da patente \u00e9 conferido o direito de firmar contratos de licen\u00e7a volunt\u00e1ria para a explora\u00e7\u00e3o do objeto patenteado, seja sob condi\u00e7\u00f5es onerosas ou gratuitas, cumprindo \u00e0s partes envolvidas a defini\u00e7\u00e3o das responsabilidades e direitos de cada uma.<\/p>\n<p>Ainda \u00e9 permitido ao titular solicitar ao INPI &#8211; Instituto Nacional da Propriedade Industrial que coloque a patente em oferta a licen\u00e7a para fins explorat\u00f3rios. Essa proposta assegura que o pr\u00f3prio INPI promova a oferta por meio de publica\u00e7\u00e3o na Revista da Propriedade Industrial (RPI), permitindo que terceiros tenham conhecimento do interesse do propriet\u00e1rio em licenciar sua patente, favorecendo a negocia\u00e7\u00e3o entre as partes com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 remunera\u00e7\u00e3o e permitindo a redu\u00e7\u00e3o da anuidade pela metade durante o intervalo compreendido entre a oferta e a concess\u00e3o da primeira licen\u00e7a. \u00a0Ademais, \u00e9 facultado ao titular a possibilidade de desistir da oferta a qualquer tempo antes da aceita\u00e7\u00e3o dos termos pelo interessado.<\/p>\n<p>Nessa linha, al\u00e9m instrumento fundamental para impulsionar o progresso tecnol\u00f3gico e econ\u00f4mico; a patente, tamb\u00e9m salvaguarda ao titular o direito de uso exclusivo da tecnologia nela contida. Isso permite ao titular a gest\u00e3o eficaz de seus ativos, por meio de a\u00e7\u00f5es que visem \u00e0 absten\u00e7\u00e3o do uso da patente, \u00e0 obten\u00e7\u00e3o de compensa\u00e7\u00e3o pela explora\u00e7\u00e3o indevida e \u00e0 explora\u00e7\u00e3o de alternativas de licenciamento da tecnologia a terceiros em troca de royalties.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><em>por Aline Souza Peres &#8211; Advogada, Coordenadora do Departamento Judicial &amp; ADR da Le\u00e3o Propriedade Intelectual<\/em><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>[1] Labrunie, Jacques, Direito de patentes: condi\u00e7\u00f5es legais de obten\u00e7\u00e3o e nulidades Barueri, SP : Manole, 2006, p\u00e1g. 81.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Conforme ensina Jacques Labrunie[1], \u201ca prote\u00e7\u00e3o patent\u00e1ria n\u00e3o \u00e9 outorgada para qualquer inven\u00e7\u00e3o, mas somente \u00e0s inven\u00e7\u00f5es que efetivamente preencham os requisitos legais\u201d. 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