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As criações (industriais) não protegíveis pelo sistema de patentes

Por Gustavo Bahuschewskyj Correa
11/11/2024

O sistema de patentes valoriza e premia as criações intelectuais voltadas para a indústria que sejam novas, tenham atividade inventiva e aplicação industrial, de modo a reconhecer e incentivar o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.

Um equívoco muito comum ao se falar de patentes é imaginar que são elegíveis para a proteção apenas aquelas invenções complexas, de equipamentos robustos ou alta tecnologia agregada, altamente inventivos e que apresentam grandes avanços no estado da técnica.

A verdade é que toda a solução que resolva um problema técnico e preencha os requisitos de patenteabilidade, ainda que seja relativamente simples, pode ser beneficiada com uma proteção por patentes.

Ok, toda a solução não. Isso porque a Lei n. 9.279/96 elenca algumas situações que não se consideram invenções e, consequentemente, não são passíveis de proteção, assim como outras que, por opção do legislador, não são consideradas patenteáveis. São elas:

Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

II – concepções puramente abstratas;

III – esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

V – programas de computador em si;

VI – apresentação de informações;

VII – regras de jogo;

VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

(…)

 Art. 18. Não são patenteáveis:

I – o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;

II – as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e

III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

A limitação à proteção dessas criações tem como fundamento reconhecer o direito de exclusiva, que é um ato importante e deve ser concedido com todo o cuidado, já que retira da coletividade, ou mais especificamente da concorrência, a possibilidade de explorar aquela criações que façam sentido para a ordem legal, afastando aquelas que eventualmente sejam abstratas ou conceituais, sejam criações estéticas, sejam obras autorais ou programas de computador em si, sejam métodos terapêuticos ou cirúrgicos que devem ter livre acesso por serem essenciais à saúde pública, aquelas que ferem a moral e os bons costumes, assim como aquelas que não tem uma atividade inventiva tão bem caracterizada.

Novamente, conforme dispõe a nossa Constituição Federal, o sistema de patentes somente se impõe quando estiver atendendo o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País (art. 5º, XXIX).

 

por Gustavo Bahuschewskyj Correa – Advogado e Agente da Propriedade Industrial, Mestre em Direitos Intelectuais, Sócio da Leão PI.

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