A importância da suficiência descritiva nas patentes

Por Vinícius Patitucci
03/05/2024

Os documentos de patente desempenham um papel fundamental na preservação e divulgação de novas tecnologias, tanto em âmbito nacional, quanto internacional. Ao depositar uma patente, o inventor assegura temporariamente seu direito sobre a comercialização de uma determinada invenção em troca da divulgação de suas descobertas.

Para obter o direito de patente sobre sua invenção, o inventor deve submeter documentação ao escritório responsável pela propriedade intelectual do país onde deseja requerer o direito. Essa documentação inclui um relatório descritivo, um quadro reivindicatório, desenhos e um resumo. O escritório responsável pelo pedido, geralmente, realiza um exame técnico para determinar se a documentação atende aos requisitos e condições exigidos.

Dentre essas condições está a suficiência descritiva da invenção, que visa garantir a possibilidade de reprodução da matéria por aqueles interessados. O critério de suficiência descritiva é comum na maioria dos escritórios de patentes ao redor do globo, não sendo diferente no Brasil, onde a avaliação dos requisitos de patenteabilidade é conduzida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), no qual examinadores analisam se as redações atendem às disposições legais.

A Lei da Propriedade Industrial (LPI), Lei Nº 9.279, de 14 de maio de 1996, é o principal instrumento legal que regula os direitos e obrigações no campo da propriedade industrial no Brasil. No âmbito dessa legislação, é estabelecida a necessidade de suficiência descritiva para os pedidos de patente, conforme disposto no seu Art. 24: “O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução“.

Para proporcionar uma interpretação mais precisa deste artigo, o INPI elaborou a Instrução Normativa IN30/2013, que, em seu artigo 2º, detalha as especificações obrigatórias para o relatório descritivo, incluindo métodos auxiliares para descrever de forma clara e suficiente o objeto. Ademais, o INPI estabeleceu as Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente – Bloco I, através da Resolução nº 124, de 04 de dezembro de 2013. No tópico “Suficiência Descritiva” do documento, é definido que o técnico no assunto é aquele que possui conhecimento mediano sobre o setor técnico do pedido, sendo capaz de realizar experimentações usuais para a realização da invenção. No entanto, o pedido de patente deve conter informações suficientes para que o técnico no assunto possa realizar a invenção sem a necessidade de experimentações indevidas, e sua contribuição para o estado da técnica deve ser notável. Experimentações indevidas referem-se à busca de conhecimentos além do que foi descrito no texto do pedido.

Ainda em relação à LPI, a citação sobre a necessidade de suficiência descritiva não se limita ao Art.24, o Art.41 reitera a importância da suficiência descritiva em um documento de patente. Este artigo enfatiza que, embora o escopo de proteção seja limitado ao conteúdo reivindicado, a interpretação do mesmo deve ser feita com base no relatório descritivo, destacando assim a necessidade de uma descrição precisa da invenção para garantir sua compreensão adequada. Além disso, é importante salientar o inciso II do Art. 50 da LPI, que determina a nulidade do pedido caso este não atenda aos requisitos de suficiência descritiva.

Neste sentido, fica evidente a importância de elaborar um relatório descritivo completo ao submeter um pedido de patente. A falta de detalhamento adequado pode levar à nulidade do pedido, conforme estipulado pelo inciso II do Art. 50 da LPI. É essencial ressaltar que, uma vez considerado carente nesse aspecto, o pedido não pode ser corrigido através da adição novas informações, como descrito no Art. 32 da LPI. Assim, a redação de forma detalhada do relatório descritivo desde o início do processo se torna fundamental para evitar a invalidação da patente.

Por fim, destaca-se que a exigência da suficiência descritiva se justifica pelo fato de que a troca de direitos comerciais sobre a invenção pela publicação da mesma só será efetiva se for possível compreender e reproduzir a invenção a partir dessa publicação, possibilitando o compartilhamento de novos conhecimentos e fomentando o desenvolvimento de novas tecnologias. Caso contrário, o Estado concederia para o inventor um “monopólio temporário” sobre sua invenção, sem obter os benefícios esperados.

 

por Vinícius Miranda Patitucci – Engenheiro Mecânico pela PUC-PR, Mestrando em Propriedade Intelectual pelo INPI.

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Projeto Piloto ‘Patent Prosecution Highway’ do INPI

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