O TRÂMITE PRIORITÁRIO DO PEDIDO DE PATENTE DAS STARTUPS

Por Aline Souza Peres
07/07/2021

Em uma sociedade em constante transformação, que exige soluções céleres e efetivas para os novos desafios que surgem a cada dia,  o modelo ágil de negócio das startups se destaca em razão da sua capacidade de apresentar respostas rápidas e inovadoras ao mercado.

Se por um lado o potencial inovador das startups é um diferencial competitivo, por outro lado a carência de gerenciamento estratégico desses ativos, em especial com relação a proteção via sistema de patentes daquelas inovações que resultem em novas ou aprimoradas tecnologias, inviabiliza a adoção de  medidas  estratégicas contra concorrentes.

Conforme disposto na Lei da Propriedade Industrial (9.279/96), a concessão da patente garante ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de explorar produto ou processo objeto da patente durante a vigência do prazo de proteção, potencializando o poder estratégico e competitivo da empresa, visto que lhe garante o poder de limitar a concorrência.

Ocorre que, pelo receio da demora no tramite do processo de análise do pedido de patentes, muitas startups optam por não utilizar esse sistema para proteger suas criações, renunciando a um diferencial competitivo de mercado.

Nesse sentido, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, no intuito de auxiliar empresas de base tecnológica a se consolidarem no mercado e incentivá-las a fazer uso do sistema de patentes, instituiu através da Portaria INPI nº 247/2020[1], a modalidade de tramite prioritário para pedidos de patentes depositados por startups.

Desse modo, desde ano de 2020, startups podem solicitar que seus pedidos tenham trâmite prioritário, reduzindo drasticamente o tempo de processamento do pedido de patente, bastando que, ao requerer o serviço, tais depositantes de patentes apresentem uma cópia da certidão emitida pelo portal da Redesim, dentro de seu prazo de validade, indicando a denominação da empresa Inova Simples, bem como que preencham os pré-requisitos determinados pelo art. 3º da Portaria 247/2020.

Este tramite prioritário não é uma exclusividade para startups, sendo que a legislação abrange diversas  modalidades diferentes de requerimento do serviço, dentre as quais estão: pessoas físicas com idade igual ou superior a 60 anos, microempresas e/ou empresas de pequeno porte, processo cujo objeto é reproduzido por terceiros sem a autorização; processos que pleiteiem a proteção de tecnologia verde, entre outas previsões, competindo em cada um dos casos o cumprimento de exigências específicas[2].

Como referência, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial disponibiliza painel interativo com todos os dados estatísticos[3], subsídios que demostram que no primeiro semestre de 2020, o tempo médio entre o requerimento e a decisão do exame técnico de pedido prioritário de patentes estava em cerca de 231 (duzentos e trinta e um) dias, já analisando os dados disponibilizados com relação ao mesmo período do ano de 2021, verificamos que a média de tempo seria de 79 (setenta e nove) dias, demostrando a celeridade das decisões dos pedidos de patentes que utilizam o trâmite prioritário.

De tal forma, o potencial inovador das startups, aliado a um tramite célere para processamento dos pedidos de patentes, mediante modalidade de trâmite prioritário, garante ao titular o diferencial estratégico necessário em um ambiente altamente competitivo.

 

por Aline Souza Peres – Advogada, Coord. do Depto. Judicial da Leão Propriedade Intelectual

 

[1] Portaria INPI nº 247 de 22 de junho de 2020. Revista da Propriedade Industrial nº 2582, publicada em 30 de junho de 2020. Disponível em: http://revistas.inpi.gov.br/pdf/Comunicados2582.pdf – Acesso em 01.07.2021

[2] https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/patentes/tramite-prioritario/modalidades-de-tramite-prioritario-de-patentes – Acesso em 01.07.2021

[3] https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/patentes/tramite-prioritario/estatisticas-gerais – Acesso em 01.07.2021

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