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A limitação dos direitos dos titulares de patentes

By Milton Lucídio Leão Barcellos
14/10/2024

Após estudo e formação específicas[1], décadas atuando no processamento de patentes no Brasil e exterior, assim como lecionando Direito de Patentes para alunos brasileiros[2] e de diversas nacionalidades[3], posso afirmar que a redação, processamento e exercício de direitos sobre uma patente compreendem aspectos complexos e que infelizmente não são compreendidos pela maior parte dos inventores e titulares de direitos sobre patentes no Brasil e no exterior, resultando em uma falta de acuidade sobre os limites dos direitos sobre patentes.

Pois bem, um dos principais motivos para essa compreensão limitada está na ausência de uma cultura de valorização das invenções pelos próprios inventores, empresas e instituições públicas, gerando percepções populares equivocadas de que “redigir patentes é simples”[4], “pequenas alterações já descaracterizam uma violação de patentes”, “minha patente protege contra qualquer inovação dos concorrentes sobre o mesmo produto/processo”, entre outras afirmações que frequentemente ouço nessas mais de duas décadas atendendo clientes inovadores em diversas áreas técnicas.

Ora, caso fosse simples a própria Organização Mundial de Propriedade Intelectual – OMPI  não lançaria um manual de redação de patentes com 166 páginas e com diversos detalhes conceituais e técnicos[5].

Partindo para a efetiva análise da limitação dos direitos dos titulares de patentes, do ponto de vista legislativo, é importante notar que a extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos[6]. Tal definição é relevante para compreender como as condutas comissivas de terceiros previstas no artigo seguinte da Lei devem fazer parte da compreensão de quem atua no mercado concorrencial brasileiro e estrangeiro, pois os atos de produzir, usar, colocar a venda, vender ou importar produto objeto de patente ou processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado[7].

Tais premissas demonstram a abrangência dos tentáculos eficientes legislativos quanto aos direitos dos titulares de patentes contra terceiros que incorporem em seus produtos/processos tecnologia protegida e delimitada por patente(s). E mais, ainda é possível a existência de violação de patente por contribuição, assunto complexo tratado na doutrina e casos estrangeiros, mas que mereceu obra recente inteira para sua abordagem[8].

No entanto, assim como o é em todo ordenamento jurídico, há exceções no reconhecimento de condutas que, mesmo enquadradas nas tipificações constantes nos arts. 42 e 183-185 da Lei 9279/96, resultam na sua inaplicabilidade, tais como atos privados para fins experimentais sem finalidade comercial, ao princípio da exaustão (como casos em que o produto é colocado no mercado por terceiro, mas com autorização do titular), entre outros atos excepcionados pela mencionada lei[9].

Por fim e de extrema relevância, analisando a tipificação das condutas violadoras dos direitos de propriedade intelectual na espécie protetiva de patentes[10], fica latente uma advertência expressa no art. 186 da referida lei, dividindo-se em dois contrapontos:

  1. As condutas típicas previstas nos citados artigos 183-185 são consideradas violadoras dos direitos do titular da patente, ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente. Tal amplitude demarca de modo mais abrangente o direito do titular da patente, já que garante que mesmo na ausência de identidade entre produto ou processo tido por violador e o descrito na patente, ainda assim é possível analisar a tecnicamente a suposta violação seguindo os critérios legais, doutrinários e jurisprudenciais a respeito de violações não literais de patentes;
  2. De outro lado, a técnica de análise de violação não literal de patentes possui suas demarcações e limitações, de modo que deve-se agir com cautela técnica ao analisar e definir com clareza o escopo de proteção da patente, assim como evitar compreensões equivocadas a respeito de “justiça pelo mérito inventivo”, por exemplo[11].

Concluo com a certeza de que a via benéfica e garantidora dos direitos dos titulares de patentes é a devida atenção para uma completa e qualificada redação da patente[12], assim como a profunda análise comparativa entre a patente como redigida e o produto ou processo tido por violador de uma ou mais reivindicações da patente, seja de modo literal ou por meios equivalentes. Com esses cuidados, os projetos criativos inovadores serão devidamente protegidos no mercado competidor e, ao mesmo tempo, garantida a livre concorrência, com os direitos a ela inerentes.

 

por Prof. Dr. Milton Lucídio Leão Barcellos – Advogado, Mestre e Doutor em Direito pela PUCRS, Sócio da Leão PI.

 

[1] Doutorado em Direito com tese sobre o sistema de patentes (2010), Diplomado em Curso Internacional de Redação de Patentes (2017) e atuante no processamento médio de 15 pedidos internacionais de patente por ano.

[2] PUCRS, Faculdade Antônio Meneghetti, ABAPI, UFRGS, OMPI, entre outros.

[3] Além de palestras ministradas em inglês sobre Patentes, sou Professor do Curso PatentX organizado conjuntamente por Harvard e a World Intellectual Property Organization – WIPO/OMPI (2023/2024).

[4] Com o devido respeito ao esforço de integrantes da Autarquia Federal, infelizmente o INPI vem disseminando uma cultura do “faça você mesmo” o seu pedido de patente, o que prejudica o próprio detentor de direitos com esse “estímulo” que gera inúmeros problemas futuros, inclusive um desestímulo no médio e longo prazos pela ineficácia da suposta “solução feita em casa”.

[5] WIPO Patent Draft Manual. Second Edition (2023). Disponível em: https://www.wipo.int/publications/en/details.jsp?id=4706

[6] Art. 41 da Lei da Propriedade Industrial n. 9279/96.

[7] Ver art. 42, incisos I e II da Lei da Propriedade Industrial n. 9279/96.

[8] Ver MAIA, Lívia Barboza. Violação de Patente por Contribuição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2024.

[9] Ver art. 43, incisos I a VII da Lei da Propriedade Industrial n. 9279/96.

[10] Ver arts. 183-185 da Propriedade Industrial n. 9279/96.

[11] Ver artigo: BARCELLOS, Milton Lucídio Leão. Patent claim interpretation and new technologies: re-thinking the problem-solution approach. Em PISTORIUS, Tana. Intellectual Property Perspectives on the Regulation of New Technologies. Cheltenhem/UK: Edward Elgar Publishing, 2018, p. 93-107.

[12] Se o escopo de proteção da patente é delimitado pelas reivindicações, interpretadas com base no relatório descritivo e desenhos, conforme dispõe expressamente o citado art. 41 da Lei 9279/96, não é possível atribuir menor relevância ou menor dedicação de esforço técnico construtivo ao ato fundante e originador do direito à obtenção de patente, qual seja, exatamente a sua redação qualificada e que pense não apenas na invenção ou modelo de utilidade em específico, mas também nas variações ampliativas possíveis considerando os limites impostos pelo estado da técnica à época da redação.

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